Além do inventário do Direito Público, projetado na doutrina do Constitucionalismo, apura-se outro momento da cultura jurídica nacional, relacionado com as instituições de Direito Privado. Ao adentrarse pela radiografia da legislação privada, constata- se sua identificação com a retórica liberal-individualista e com o formalismo discriminador das preceituações normativas que imperam sobre uma sociedade odiosamente estratificada. Numa estrutura agrária e escravocrata, como a brasileira do século XIX, não havia lugar para o abrigo de concepções avançadas na esfera do Direito Privado. Como atenta Mercadante, enquanto a ordem privatista inviabilizava sua adequação à realidade social, o Direito Público era alimentado por doutrinadores e publicistas simpatizantes da tripartição dos poderes e de idéias originadas de Montesquieu e Benjamin Constant.18 Ainda que cingido pelo monopólio do Poder Moderador e limitado pelas demasiadas prerrogativas do Estado frente às tênues práticas de direitos do cidadão, inconteste foi o avanço do Direito Público se comparado com a legislação civil denegri da gravemente pela escravidão.19 Na verdade, os influxos da legislação napoleônica alcançou o Brasil, mas de forma comedida, a tal ponto que os “expositores franceses do Código Civil e o próprio Savigny eram estranhos à maioria dos estudiosos. Aqueles doutrinadores amedrontavam a sociedade escravocrata, que repelia a introdução de normas modernas no âmbito do Direito Privado, incumbido de regular as relações internas de produção”.20 Dentro desse contexto, Mercadante adverte sobre a pertinente e necessária proposta conciliatória expressa pelo dualismo do Direito Privado, que deixa de lado a institucionalização do Código Civil e privilegia a promulgação da legislação comercial. Enquanto o país independente implementa sua legislação constitucional, penal, processual e mercantil no período que se instaura com a emancipação política de 1822, sua regulamentação civil seria norteada pelas