A criminologia e o Direito Penal
ESTUDO DO CRIME PELO DIREITO PENAL E PELA CRIMINOLOGIA: fases
Fase Jurídica ou Política:
1. Beccaria com o livro: “ Dei Delitti e Delle Pena”- Jeremias Bentham e Romagnosi.1764.
Período Científico:de 1850 até os dias atuais:A Justiça deveria conhecer o homem delinqüente.
Principais Representantes da Criminologia:
1. Lombroso: “ L´Uomo Delinqüente”-1876
2. Ferri: “ Sociologia Criminale”-1880
3. Garofalo: “Criminologia”-1885. Constitui tal fase o estudo cientificado do crime e do criminoso, sobretudo das suas causas.
Fase da Dogmática: Doutrina
1. a elaboração da Ciência Penal propriamente dita, o aspecto jurídico do crime, da pena, do criminoso.
AS ESCOLAS PENAIS
Escola Clássica:
1. Método: essencialmente especulativo, lógico, abstrato dedutivo.
2. Responsabilidade penal: fundamenta-se na responsabilidade moral, no livre arbítrio da vontade humana de escolher livremente a prática do crime. É devido à sua escolha que será punido.
Períodos:
1. Político: os iluministas: Beccaria, Filangieri, Carmignami, Romagnoso.
2. Jurídico: Carrara, Pessina, Rossi, etc.
Teses Fundamentais:
1. sobre o método do Direito Penal;
2. sobre a responsabilidade penal;
3. o crime;
4. a pena.
Escola Positiva:
1. Método: especulativo, experimental, empírico, de observação, idêntico ao empregado nas ciências naturais e sociais, indutivo (partindo das idéias particulares para a formulação dos princípios gerais).
2. A responsabilidade penal: está na responsabilidade social e não na resposta moral, pois o livre arbítrio do homem-argumentam os positivistas-é uma balela, uma ilusão. O homem responde penalmente por seu delito pelo simples fato de viver em sociedade, sendo obrigado, então, por tal fato, a respeitar as normas penais.
Os positivistas negam o livre arbítrio, defendendo, em geral, um “determinismo biológico ou sociológico” para a explicação da conduta humana, que