Criminologia Crítica e Crítica ao Direito Penal
A sociologia teórica chega da descrição dos fenômenos às estruturas e as leis sociais que não são empiricamente observáveis, mas que são necessárias para interpretar os fenômenos. O objeto da ciência do direito são normas e estruturas normativas, enquanto a sociologia jurídica tem a ver com modos de ação e estruturas sociais. Estabelecer as relações entre sociologia, teoria e filosofia do direito significa adotar uma convenção sobre o uso destes três termos em relação com o universo de discurso por eles denotado. Um modelo difundido na Alemanha e na Itália diz que a sociologia do direito tem por objeto ações e comportamentos, a filosofia por sua vez os valores conexos aos sistemas normativos e a teoria do direito a estrutura lógico-semântica das normas. Com relação a relação da sociologia jurídico-penal com a sociologia criminal, observa-se hoje uma convergência de estudiosos de sociologia jurídica e de criminologia sobre temas comuns, isso é um fato positivo que não deve preocupar e sim deve ser visto como exemplo. Todavia é útil manter firme, em linha de princípio, uma distinção entre as duas disciplinas. A sociologia criminal estuda o comportamento desviante com relevância penal, já a sociologia jurídico-penal, ao contrario, estuda propriamente os comportamentos que representam uma reação ante o comportamento desviante, os fatores condicionantes e os efeitos desta reação, estuda, pois, tanto as reações institucionais dos órgãos oficiais de controle social do desvio quanto as reações não-institucionais.
O campo da sociologia criminal e o da sociologia penal concordam ao menos no que se refere aos aspectos da noção, da constituição da função do desvio, que podem ser colocados em conexão estreita com a função e os efeitos estigmatizantes da reação social, institucional e não-institucional. Uma atitude analítica e microssociológica que para realçar