Criminologia - Era Clássica do Direito Penal
Era Clássica do Direito Penal
A Era Clássica foi de grande importância e de um valor extraordinário na elaboração do Direito Penal, dando-lhe dignidade científica. A Escola Clássica surgiu no final do século XVIII, e constituiu-se de um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Antecessora ao positivismo, em sua primeira fase, a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a pena.
O Direito Penal é uma forma de controle social, podemos definir o controle social como um conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o individuo aos modelos e normas comunitárias. De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela instância da sociedade civil: família, escola, profissão, opinião pública, clubes de serviços, etc. Outra instância é a do controle social formal, identificada como a atuação do aparelho político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal, etc.
O Direito Penal é um instrumento de controle social que trabalha no mesmo sentido de outros instrumentos controladores. Diferencia-se de outros instrumentos de controle social em face de seu aspecto formal, uma vez que carrega consigo a ameaça concreta e racional da sanção.
O processo inquisitório era o caminho lógico para descobrir o estado de pecado ou seu equivalente civil de animosidade para com o soberano. Era uma espécie de tortura para se descobrir a origem real de cada crime, um termo idêntico ao