ANÁLISE - LEI 12871 MAIS MÉDICOS
Com respaldo nesse artigo 196 seção ll da constituição federal de 1988, o governo federal do Brasil, iniciou um controverso projeto que traz de outros países (massivamente Cuba), médicos que passam à atuar de forma conjunta aos médicos brasileiros na rede pública de saúde. A lei Nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, popularmente conhecida por “Programa Mais Médicos”. O projeto não somente traz médicos, mas também prevê a ampliação da formação de médicos brasileiros, para a atuação na rede pública. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), há 17,6 médicos no Brasil para cada 10 mil pessoas. A taxa é inferior à média do restante dos países emergentes - 17,8. O índice também é inferior à média das Américas (mais de 20).¹ Porém este projeto esbarra em algumas questões legais, exemplificadas neste trabalho: No capítulo IV § 1º diz: “A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.” A figura muito se assemelha ao convênio disciplinado no art. 116 da lei 8.666/93. Que auxilia-nos nesta conclusão, por certo, os conceitos trazidos no próprio decreto 6.107/07, que assim regula:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades