A convenção sobre o direito do mar 1992
Capítulo 21 – A Convenção sobre o Direito do Mar 1992
Parte 12 – Proteção e Preservação do Meio Ambiente
Seção 1- Disposições Gerais
Art.192 – Obrigação geral
Os estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho.
Art.193 – Direito de soberania dos estados para aproveitar os seus Recursos Naturais.
Os Estados têm o direito de aproveitar seus recursos naturais conforme a sua política em matéria de meio ambiente e de acordo com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.
Art.194 – Medidas para prevenir, reduzir e controlar a Poluição do Meio Marinho.
1. Os Estados devem tomar decisões, sendo individuais ou conjuntamente, sendo justo, que concorde com a presente Convenção, para prevenir,reduzir e controlar a poluição do meio marinho.
2. Os Estados devem tomar suas decisões, para garantir que as atividades sob sua jurisdição ou controle a modo de não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e a poluição causada por incidentes ou controle, e até mesmo atividades sob sua jurisdição não se estenda além das áreas em que se exerçam os direitos de soberania, de conformidade com a Convenção.
3. As decisões tomadas, de acordo com a presente parte, devem relatar, a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas decisões devem incluir,inter alia, que estão destinadas a reduzir tanto quanto possível:
a) A emissão de substâncias tóxicas prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, derivados de fontes terrestres, derivados da atmosfera ou através de alijamento;
b) A poluição que provem das embarcações, medidas para prevenir acidentes e passar por situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar,prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projeto, que seria construção, equipamento, funcionamento e tripulação de instalações ou dispositivos;
c) A poluição que provem de instalações e