A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado
O Governo Federal, em 2003, examinava a possibilidade de uma medida provisória para criar um sistema de ‘‘cárcere duro’’ no País, a ser aplicado aos condenados por crimes relacionados a organizações criminosas. Essa ideia original, tinha como finalidade dar amparo legal ao Regulamento Disciplinar Diferenciado (RDD), existente como norma administrativa em prisões de segurança máxima do Rio e São Paulo. (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O regime disciplinar diferenciado é constitucional?; disponível em: ,-Acesso em 17/09/2011).
Deve-se ressaltar que o caso reclamava urgência, em razão do assassinato, em 15 de março de 2003, do juiz corregedor da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, Antônio José Machado Dias (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O regime disciplinar diferenciado é constitucional?; disponível em: ,-Acesso em 17/09/2011).
De acordo com o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, a proposta do governo paulista seria aplicada aos presos de facções criminosas, de alta periculosidade e que pudessem subverter a ordem do sistema penitenciário, bem como àqueles que colocassem em risco a segurança externa. O documento apresentado também visava que a medida abrangesse os presos provisórios, o que foi igualmente adotado pela Lei 10.792/03. E neste contexto surgiu a Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003. (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O regime disciplinar diferenciado é constitucional?; disponível em: ,-Acesso em 18/09/2011).
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