A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO E A SUA EFICÁCIA
A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO E A SUA EFICÁCIA
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do
Centro Universitário de Brasília.
Orientador: Prof.º Marcos Vinícius Bastos
BRASÍLIA
2010
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Agradeço
Aos meus pais pelo desejo intenso de me oferecerem sempre o melhor,
A Deus pelo imenso amor e pela vida que me deste. Aos meus amigos, meu porto seguro.
Aos meus irmãos Cynthia e Carlos, pelo apoio dispensado. 2
Dedico
Ao Prof.ª Orientador Marcos Vinicius Reis Bastos, que, de forma criteriosa e amiga, orientou-me na feitura dessa monografia.
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...E quem receber a um menino como este, em Meu nome, é a mim que o recebe.
Evangelho de Mateus, 18-5
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RESUMO
O desenfreado crescimento de poder de organização e estrutura das facções criminosas, os constantes motins por parte dos presos, que reivindicavam melhores condições de sobrevivência nas penitenciárias e a ineficiente ação do Sistema Penitenciário Brasileiro para conter as rebeliões que estouravam em diferentes partes do país foram as condições suficientes para o surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado. Em 2001, na cidade de
São Paulo, o até então Secretário de Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa instituiu pela Resolução n. 26 o Regime Disciplinar Diferenciado. Suas medidas mais rígidas previam isolamento por até 360 dias de líderes e integrantes das facções criminosas, além de outros tipos de tratamentos específicos dispensados aos presos comuns. Após a edição da medida, vários apontamentos a respeito do regime questionaram sua (in)constitucionalidade frente aos princípios constitucionais da Carta Magna. Em 2003, o Projeto de Lei que dispunha sobre o
RDD e sobre algumas alterações da Lei de Execução Penal foi aprovado, instituindo, legalmente, o regime. Tanto não foi suficiente para aplacar severas críticas, dividindo opiniões as mais opostas