Regime diferenciado
O regime disciplinar diferenciado mais conhecido como RDD, foi introduzido em primeiro de dezembro de 2003 pela lei 10.792/2003, que trata de um regime que beneficia o preso levando em conta algumas circunstancias.
São essas circunstancias a duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição de sanção por nova falta grave da mesma espécie, ate o limite de um sexto da pena aplicada, recolhimento da cela individual, visitas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas horas, e direito de saída da cela para banho de sol duas horas diárias.
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Esse regime só será aplicado para aqueles presos que cometeram um fato previsto como crime doloso, sendo esses condenados ou presos provisórios. E também incumbidos a esse regime os presos estrangeiros e nacionais que representem risco ao estabelecimento penal ou para a sociedade. São as hipóteses para o preso ou condenado ser incluso ao regime.
O preso só poderá ser autorizado a ser incluso nesse regime através de um requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, de acordo com a redação da lei 10.792/2003.
Art.52:
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco