A Constitucionalidade Do Juizado Arbitral 4
A constitucionalidade do juizado arbitral traz diversas discussões, a forma usual para resolução dos conflitos é a jurisdicional, garantia contida no art. 5.º XXXV da Constituição Federal que diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, desta forma parte da doutrina fica em dúvida quanto a sua constitucionalidade.
Nos artigos 1.096 e 1.097 do CPC, atualmente revogados, era imposto que toda sentença do juizado arbitral deveria ser homologada e somente então produziria efeitos tornando-se titulo executivo.
Sobre o assunto Frederico Marques, em defesa do juízo arbitral, se posiciona nestes termos:
O mesmo sucede se essas pessoas em conflito, em lugar de se comporem mutuamente, deliberarem a entregar ao juízo de outrem, a resolução do litígio para apaziguamento da controvérsia e contenda. Assim, como o Estado, por estar em foco direto disponível, deixa que os interessados solucionem, através da transação, suas desinteligências recíprocas, nada há de estranhável que, também, autorize, esses mesmos interessados, a submeterem a resolução do conflito a outras pessoas, em lugar de o levarem, através da propositura da ação, a juízes e tribunais.
Nem há com isso, transgressão do art. 141, § 4º, da Constituição Federal, ou infringência do princípio do juiz natural. O direito individual, no caso, passa a ser, tal como na transação, aquele que, em virtude do acordo consubstanciado no compromisso, foi definido no laudo arbitral. O caráter disponível da relação contenciosa propiciava a alteração, por vontade dos interessados, que o laudo arbitral criou, assim como a que a transação teria trazido, se esta tivesse sido o instrumento compositivo do litigio1. Desta forma, com a nova Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, fica claro que a sentença arbitral constitui sentença executiva, sem necessidade da homologação do juiz. Afirmação essa que alimentou ainda mais as discussões sobre a referida