A efetividade dos Juizados Especiais – uma análise da arbitragem endoprocessual
Rubem Ribeiro de Carvalho1
Resumo: O instituto da arbitragem tem previsão legal no Brasil, desde o período colonial, tendo dito pouca aplicação no período de vigência do Código Civil de 1916, principalmente em face da imposição de homologação judicial do laudo arbitral. Na década de 1990, inovações surgiram acerca do instituto, tendo a Lei n.º 9.099/1995 normatizado o uso da arbitragem endoprocessual, em sede de Juizado Especial, e logo após, a Lei n.º 9.307/1996, tratando especificamente do referido instituto, dispensou a homologação judicial do laudo arbitral, tornando-o título executivo judicial. A arbitragem endoprocessual tal qual como normatizada pela Lei dos Juizados Especiais, surgiu como uma opção para as partes, no decorrer do processo judicial, após a audiência de conciliação, uma vez não consumada a transação civil. Referido procedimento arbitral permaneceu com a exigência de homologação do laudo arbitral e devendo o mesmo ser conduzido por um juiz leigo em exercício na respectiva comarca, pois a escolha do árbitro deve recair sobre um destes, na forma da Lei. Com este regramento escapa do alcance das partes a possibilidade de escolha de um especialista da matéria objeto do litígio, objetivo principal do instituto da arbitragem. A efetividade da arbitragem endoprocessual no sistema dos Juizados Especiais será sob este enfoque analisada.
Palavras chaves: Juizado Especial; efetividade; arbitragem; arbitragem endoprocessual; irrecorribilidade; duplo grau de jurisdição.
Resumen: El concepto de arbitraje está previsto en Brasil desde la época colonial, teniendo poca aplicación en el período del