A constitucionalidade do interrogatorio por videoconferencia
A CONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATORIO POR VIDEOCONFERENCIA
INTRODUÇÃO
O Interrogatório “é um ato processual que confere oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando sua versão defensiva dos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação” (Guilherme de Souza Nucci).
1 - O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERECIA OU ON-LINE.
A videoconferência é uma tecnologia que reúne duas ou mais pessoas, através de imagem em tempo real e voz, sem que elas estejam fisicamente no mesmo lugar. Alguns sistemas incorporam ainda a utilização de outros equipamentos como computador e videocassete aumentando ainda mais as utilidades da videoconferência.
A idéia do interrogatório por videoconferência, tele-interrogatório, interrogatório on-line ou virtual surgiu para permitir que o magistrado, através de sistemas e equipamentos próprios de captação de áudio e imagem, e acompanhado do Promotor de Justiça e de Defensor do réu, presida a audiência de qualificação e interrogatório da sala de audiências do fórum, formulando questões ao réu, que permaneceria na sede da carceragem onde se encontra detido, seja em qualquer lugar longe dali, contando com a assistência de outro defensor no local aonde o réu se encontra.
1.1 – Apontamentos e Criticas
O interrogatório por meio de videoconferência, sofre com varias criticas, por no que tange esse método fere de diversas formas, os princípios e garantias fundamentais – Dentre os quais o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
1.1.1 - Traz a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LIV, o princípio do “devido processo legal”, que prevê o seguinte: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A premissa básica deste princípio consiste em assegurar à pessoa o direito de não