Constitucionalidade do interrogatório por video conferência

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O interrogatório por videoconferência prevê a possibilidade da realização de uma audiência em que o magistrado a presidiria do fórum quanto o réu se encontraria em local apropriado, dentro do estabelecimento prisional. Só é possível, no entanto, em casos excepcionais e previstos pelo Código de Processo Penal (art.185, §2º).
São eles: prevenir de risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima e responder à gravíssima questão de ordem pública.
Tal norma objetiva reduzir custos com a escolta de presos, garantir a agilidade ao processo penal zelando pelo princípio da celeridade processual e garantir a segurança da sociedade como um todo.
Apesar dos benefícios, existem diversos posicionamentos contrário a tal medida, afirmando que a realização do interrogatório por videoconferência vai de encontro com os princípios basilares do Direito dispostos na Carta Magna, como a ampla defesa e o devido processo legal.
A ampla defesa garante ao acusado o direito de assistir à inquirição de testemunhas e de apresentar defesa escrita. Já o devido processo legal se manifesta na oportunidade de requerer produção de provas, de sua realização e de se pronunciarem a respeito do resultado.
Tal questão já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, e a maioria decidiu pela sua constitucionalidade. Entretanto, é possível encontrar entendimentos jurisprudenciais favoráveis e contrários à constitucionalidade por vídeo conferência:

INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE – Valor – O sistema de tele audiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de

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