Interrogatório por video conferência

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Constitucionalidade do interrogatório por vídeo conferência

Nos dias atuais onde se fala da implantação do processo eletrônico e se percebe a crescente adoção de sistemas eletrônicos principalmente para a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados colocando em destaque a assinatura digital, processos digitais como já possuem no âmbito de juizados especiais ainda se percebe grande resistência à implantação de sistemas de videoconferência especialmente na área do direito criminal, e, que a meu ver, principalmente por esse prisma seria a área que mais necessita de tal recurso tecnológico, evitando vários problemas internos, tais como, economia no tempo dos policiais e agentes que ficam horas trabalhando em escoltas e transportes dos presos pelo qual poderiam estar laborando em outros serviços urgentes, segurança daqueles que transitam nos fóruns, e, principalmente, evita a possibilidade de fuga dos mesmos, tópico que possui um alto índice de porcentagem nas pesquisas.
Cabe frisar, elimina a expedição de carta precatória, de ordem e rogatória, beneficia o erário poupando recursos com as escoltas e transportes dos presos, o que não se discute sobre esse prisma tendo o Estado altíssimo custo para tal ato judicial.
Porém, por outro lado para que o interrogatório virtual não seja inconstitucional, defendo a tese de que deve ter a garantia da visão, audição e comunicação entre o réu e seu defensor e estes com o juiz, para que assim nada possa interferir nem dizer que houve afronta aos princípios constitucionais principalmente o da ampla defesa e contraditório.
O judiciário não pode deixar o mundo evoluído e informatizado e não aplicá-lo a si mesmo, tornando se arcaico, exclusão digital, demonstrando assim a modernidade que visa à efetivação da justiça, excluindo também a morosidade que persegue por anos e mais anos o nosso judiciário.
Ademais, todos os direitos constitucionais são reservados e respeitados em suas essências e substâncias, bem

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