A condenação
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Miguel Reale
UBERLANDIA- MG
2014
Natalia de Souza Resende
Patrícia Mendes Neves Marcedo
Rafaella Dantas
Robson de Oliveira Aguiar
Geisson Jordão
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Miguel Reale
Trabalho apresentado à UNIUBE, como parte das exigências à conclusão da disciplina Argumentação e Hermenêutica Jurídica, do 2º período do Curso de Direitos.
Sob a orientação da Profª: Marta Putini
Uberlândia – MG 2014 A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E A SISTEMATICA
A revolução Francesa vinha declarar a igualdade de todos perante a lei, desaparecendo com os privilégios e as prerrogativas da nobreza e do clero, para que o Direito se revelasse apenas através da vontade geral. Surgindo então o Código Civil expressão da vontade comum, e também elaborações legislativas particulares. A lei então passou a ser a única fonte do Direito. O estudo da lei passou a ser sistemático de notável finura, correspondente a uma atitude analítica perante os textos segundo certos princípios e diretrizes que, durante varias décadas, constituíram o embasamento da Escola da Exegese que foi um grande movimento que sustentou a lei positiva no Código Civil no século XIX. A lei é uma declaração da vontade do legislador por tanto deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade, a lei é uma realidade morfológica e sintática que deve ser estudada do ponto de vista gramatical. Toda lei tem um significado e um alcance que não são dados pelo arbítrio imaginoso do interprete.
O trabalho de compreensão de um preceito em sua correlação com todos os que com ele se articulam logicamente denomina-se de interpretação lógico-sistemático. Interpretar um texto de Direito é situa-lo ao mesmo tempo no sistema geral do ordenamento jurídico. A interpretação logica e gramatical que, segundo, a Escola Exegese, o jurista