A competência tributária:
Competência Tributária: Definição, Qualidades e Características 1.- Conceito e características. É a capacidade que têm União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dada pela Constituição Federal, de instituírem seus respectivos tributos. É o direito, constitucionalmente posto, de criar o tributo. A delimitação das competências da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal tem sua razão de ser nos princípios federativo e da autonomia municipal e distrital, consagrados pelo Ordenamento Jurídico pátrio. Noutro dizer, competência tributária “é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.” (CARRAZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. 14.ª ed., Malheiros : São Paulo, 2000, pg. 331). Ainda, em outra definição dada por Paulo de Barros Carvalho: “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.” (CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”, Saraiva, pp. 116-117)
2.- Competência e a Constituição Federal. Exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. Tal competência, portanto, é um tema exclusivamente constitucional, já que o assunto foi inteiramente esgotado pelo constituinte. Como dito, essa é a regra em matéria tributária: a Constituição indica o que podem, o que não podem e o que devem fazer, inclusive e principalmente em matéria tributária. A Constituição, então, cria tributos? Não. É importante ressaltar que a Constituição não cria