A COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO
1- Consideração. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I- O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II- No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III- A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil; Reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Isso significa que a justiça brasileira se reconhece competente, porém não deixa de reconhecer a competência de outros países. Fica a critério do interessado em dar entrada na ação no Brasil ou em outro país também competente. Caso opte, por outro país, somente após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça a sentença lá proferida, será válida, eficaz em nosso território.
2- Consideração. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Resumindo, jamais o Superior Tribunal de Justiça homologará uma sentença estrangeira que verse sobre este assunto, pois nesse tipo de ação e de competência exclusiva da justiça brasileira, ou seja, a decisão proferida em país estrangeiro, não produzirá efeitos em nosso território. Concluímos que no item 1, fica a critério do interessado em dar entrada na ação no Brasil ou em outro país também competente. As ações hora mencionadas no item 2, compete exclusivamente a justiça brasileira em julgá-las.