Competencia Proc Civil I
1- Imunidade de Jurisdição:
A jurisdição é um dos poderes inerentes à soberania. E soberania no plano interno é o maior poder que existe, não há nenhum igual. No plano internacional coexiste com outros poderes também soberanos. Essa coexistência de vários Estados soberanos no plano internacional impõe algumas limitações ao exercício da jurisdição. Surgem então as hipóteses de imunidade de jurisdição. Tradicionalmente a imunidade de jurisdição é considerada um corolário do brocardo jurídico (Par in parem non habet in perum) que significa que entre iguais não há um que exerce poder de império. Um estado soberano não pode pretender impor suas decisões, o exercício de funções soberanas suas, à outras. Dessa situação tradicional que justificava a imunidade de jurisdição do Estado e de autoridades estatais, nós evoluímos para o costume atual. Com as interações cada vez mais constantes hoje nós fazemos uma distinção entre atos de gestão e atos de império. Desde sempre o Estado não pode impor a sua jurisdição à Estados estrangeiros ou à autoridades estrangeiras que representam Estados estrangeiros, ou à organizações internacionais que são criadas pela vontade de vários Estados estrangeiros. Então, desde sempre a jurisdição não pode ser imposta em relação a essas pessoas de forma irrestrita. Não pode ser imposta da mesma forma que é imposta aos particulares que estão no território do Estado. Só que tradicionalmente essa restrição à imunidade de jurisdição em favor dos Estados estrangeiros, das autoridades estrangeiras que representam os Estados e das organizações internacionais, era concebida de uma forma irrestrita. Dessa concepção clássica nós evoluímos para fazer a distinção entre atos de gestão e atos de império.
- Atos de Império e Atos de Gestão:
Nos atos de império o estado estrangeiro está desempenhando uma atividade típica de estado.
Ex: concessão de visto, pois cada estado pode conceder visto de entrada para quem quiser. Um