Direito processual civil
1. Ação:
Art. 5º, XXXV, Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A pessoa natural que pretende resolver um conflito de interesses deve ter o Direito de solicitar a intervenção do Estado, vale dizer, que a função jurisdicional se manifeste, função que se encontrava estática, no aguardo da provocação.
O direito ao exercício da função jurisdicional é denominado direito de ação, sendo conferido a todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado. A ação conduz em seu bojo o direito material que a parte interessada alega que tenha sido violado em vista do comportamento da outra parte do conflito de interesses.
(Curso de Dir. Proc. Civil – Vol 1, 6º edição - Misael Montenegro Filho)
De acordo com Vicente Greco Filho
“Ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de Pleitear ao Poder Judiciário decisões sobre uma pretensão, conexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo.”
Ou seja, entende-se pelos parágrafos anteriormente mencionados, que Ação, nada mais é do que a provocação do agente em relação ao Estado para resguardar um Direito Material que tenha sido violentado de alguma forma.
(Dir. Proc. Civil Brasileiro – Greco Filho, Vicente – 1º Vol – Ed Saraiva – pg. 79)
2. Jurisdição
Resumidamente, poder-se-ia deixar como estabelecido que jurisdição é o poder (porque atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito), é função (porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida) e ainda, é atividade (pois consiste numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concretização de obrigações consagradas num título).
A jurisdição atua por meio de juízes de direito e tribunais regularmente investidos, devendo ser