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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O Estado é o principal responsável pelo exercício efetivo da jurisdição brasileira, através daquelas normas que possuem conflitos entre pessoas. Tal conflito pode se dar através de colisões cotidianas onde em sua maioria, são avaliados os interesses individuais de cada indivíduo.
Tendo em vista a Globalização, a matéria de Competência Internacional é de suma importância para os dias atuais.
Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional, e eles o fazem através de uma divisão de trabalho, denominada distribuição de competência.
A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado, a mesma é una e indivisível. Por isso, a competência não pode ser definida como a "medida da jurisdição", como costuma ocorrer. A competência estabelece os limites em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer a função jurisdicional.
Atualmente, possuímos os chamados critérios de fixação de competência, que são parâmetros empregados pelo ordenamento jurídico para estabelecer os limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer a função jurisdicional. Diante do exposto, abordaremos a ideia de que a competência é a medida da jurisdição e que nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição.
2. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Antes de se verificar qual o juízo competente para um determinado processo (análise da competência interna), devemos verificar uma questão que é anterior à problemática da competência interna. Trata-se do exame da hipótese com o fim de verificar se esta pode ser submetida ao Estado brasileiro. Portanto, o primeiro passo é a análise da competência internacional.
De antemão, ressaltamos que a doutrina não é pacífica quanto à conceituação e classificação da competência dos órgãos jurisdicionais na matéria cível. As noções de jurisdição e de competência no contexto internacional também são