Competencia 1
Profª Luiza Vogado.
1. Critérios e modalidades
Teoricamente,
todo juiz poderia conhecer de qualquer questão jurídica a ele submetida. Isso significa, em tese, que a jurisdição (isto é, o poder do juiz de se pronunciar sobre litígios) é ilimitada. No
entanto, não faria sentido que a máquina do Poder Judiciário fosse acionada e, depois de certo tempo, fosse proferida uma sentença inexequível (pelo distanciamento entre o órgão julgador e as partes ou pela existência de dificuldades intransponíveis). Assim,
limita-se a jurisdição para assegurar a melhor distribuição da prestação jurisdicional e a eficácia do resultado do processo.
À quantidade (medida) de jurisdição atribuída a certos órgãos julgadores dá-se o nome de competência.
Legalmente,
a competência constitui a atribuição conferida pela Constituição e pelas leis processuais para que certo órgão exerça a atividade jurisdicional no caso concreto.
Segundo o art. 87 do CPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente; tal regra retrata o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que se veicula à inalterabilidade da competência objetiva. Como exceção, poderá haver mudança quando for suprimido o órgão judiciário ou quando for alterada a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Hipóteses
Há
hipóteses de competência relativa (ou concorrente) e absoluta (ou exclusiva) do magistrado. 1º passo:
A primeira consideração para definir qual órgão julgará certa demanda diz respeito a qual Estado deve apreciar a causa: a competência (nacional ou não) será definida à luz dos arts. 88 e 89 do CPC.
Versando
a demanda sobre matéria de relevo nacional, aos magistrados brasileiros incumbe exercer a atividade jurisdicional (desde que os interessados tenham requerido a apreciação do caso concreto).
É relativamente competente a autoridade judiciária brasileira