Competênca Internacional no Processo Civil
A civilização civil passou por vários estágios de solução de conflitos, até que o povo delegou essa função ao Estado, onde no exercício de sua soberania, sendo imparcial, analisa o conflito e exaure o “decisum”.
O “decisum” cria lei entre os litigantes, e o Juiz-Estado através dos poderes a ele conferido, decide e faz-se cumprir o estabelecido em decisão quando transitada em julgado (seja de juiz monocrático ou decisão colegiada).
A jurisdição, poder-dever do Juiz-Estado, é distribuída nos limites do território, onde exerce sua soberania. O grande dilema da jurisdição está em fazer cumprir sua decisão, impor seu decisum a outro Estado soberano.
Como fica a questão da soberania? E os diversos ordenamentos jurídicos, com fundamentos diversos?
Essas e outras questões são definidas pelas normas de competência internacional, tanto na legislação interna de cada Estado, quando por tratados internacionais, criando normas entre os Estados que o assinou, estabelecendo normas de solução de conflito de competência.
A comunidade Internacional é composta de Estados Soberanos, não existindo uma ordem jurisdicional supranacional. A competência internacional não é fruto de altruísmo, ou em nome da boa convivência internacional, Cândido Rangel Dinamarco, citando Gaetano Morelli, identifica três elementos que levam a formação da competência internacional:
“(...) (a) A impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais, (b) a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar e (c) a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados. A conveniência do exercício da jurisdição e a viabilidade da efetivação de seus resultados são os fundamentais critérios norteadores das normas de direito interno sobre competência internacional.” (DINAMARCO, Cândido Rangel –