A clt e a convenção coletiva de trabalho
Por outro lado, o direito coletivo é construído a partir de uma relação jurídica teoricamente equivalente, envolvendo empregadores pelos seus respectivos sindicatos patronais, e empregados representados por sua categoria profissional. Neste norte, o direito coletivo atua intensamente no direito individual, através de tarefas jurídicas, seja ela por autocomposição (acordo coletivo ou convenção coletiva), ou heterocomposição (sentença normativa).
Superando esta inicial, passamos a aclarar Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.
A CLT em seu art. 611 define Convenção Coletiva de Trabalho, como “(...) o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações as relações individuais de trabalho”
De forma mais simples, podemos dizer que se trata de instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e (dos trabalhadores) o sindicato da categoria econômica (patronal) objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis as relações de trabalho no âmbito das respectivas apresentações.
Já o Acordo Coletivo do Trabalho é instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estipular condição de trabalhos aplicáveis as relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), é o que podemos extrair do § 1º, art. 611 da CLT. É facultado aos sindicatos representativos de categoria profissional celebrar Acordo Coletivo com ou mais empresas correspondente categoria econômica, que estipulem condições de