CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 4
1.1 - CONCEITO 4
1.2 - ASSEMBLÉIA 4
1.3 - PRAZO 5
1.4 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO OU EXTENSÃO: 5
1.5 - RECUSAS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 5
1.6 - DISPOSIÇÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 5
1.7 - PREVALECÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 5
2 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 5
2.1 - CONCEITO 5
2.2 - ASSEMBLÉIA 6
2.3 - PRAZO 6
2.4 - CLÁUSULAS 6
3- SÚMULA 277 7
4 - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO 7
4.1 - CONCEITO 7
4.2 - CLASSIFICAÇÕES DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO 8
REFERÊNCIA 9
1 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1.1 - CONCEITO A CLT define Convenção Coletiva De Trabalho como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, CLT).Ou seja resulta de negociação estabelecida por entidades sindicais (representando empregado e empregador), criando regras jurídicas (normas).
1.2 - ASSEMBLÉIA A negociação inicia-se por meio de convocação para votação em Assembléia (Art. 612 CLT). A validade da votação dependerá do comparecimento de dois terços dos associados da entidade ou em 1ª convocação ou de um terço dos membros em 2ª convocação. Dentro do prazo de 8 dias,contando da assinatura do documento coletivo, é determinado pela CLT (Art. 614) o depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho para registro e arquivo da mesma. Após cinco dias deste depósito deverá ser afixadas nas sedes e nas empresas cópias autênticas da Convenção.
No art.613 da CLT tratam-se dos requisitos obrigatórios que deverão conter. Entre eles:
• A designação dos Sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas acordantes;
• O prazo de vigência da Convenção;
• As categorias ou classes de trabalhadores que abrange;
• Condições ajustadas para o regimento das relações de