Represenbtação dos trabalhadores nas empresas
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REPRESENBTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESASINTRODUÇÃO
Dispõe o art. 11 da Constituição Federal que nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de representante dos trabalhadores, não necessitando ser sindicalizado, este com o objetivo exclusivo de promover o entendimento direto com os empregadores.
Também vislumbra-se nos dispositivos 135 e 143 da OIT que os representantes dos trabalhadores devem dispor de proteção eficaz contra todas medidas que possam causar-lhes prejuízo.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Autocomposição: as partes, sem intervenção de terceiros solucionam os conflitos, através da negociação indireta ou mediação e conciliação;
NEGOCIÇÃO DIRETA
Autonomia Privada coletiva: representa o poder das partes envolvidas criarem as normas jurídicas que regularão seus interesses.
Adequação setorial negociada: principio que condiciona a autonomia privada coletiva à tutela do patamar civilizatório mínimo.
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos estipulam condições de trabalhos aplicáveis às relações individuais de trabalho.
Da legitimidade: será exercido por sindicato respectivo, que não poderá recusar-se a provocação.
Será aprovado por deliberação da assembleia geral, que será provocada para este fim.
Ademais, dispõe o art. 613, CLT, os requisitos necessários para o acordo.
Quanto as cláusulas, podem ser obrigacionais ou normativas.
Obrigacionais são aquelas que estabelecem direitos e obrigações às próprias partes.
Normativa, definem condições de trabalho aplicáveis a todas as relações jurídicas.
Registro e vigência: A duração do acordo ou convenção coletiva não poderá ser estipulada por prazo superior a dois anos.
Dependendo de aprovação pela assembléia para prorrogação, esta que é ilimitada.
Empregados integrantes de categorias diferenciadas não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo.