A capacidade postulatória da parte e a essencialidade do artigo 133 da CF
Que “indispensabilidade” do advogado é esta se o cidadão pode, na verdade, dispensar sua contratação e bater sozinho às portas do Judiciário? De que vale uma capacidade postulatória no papel, se na prática há uma grande diferença em estar acompanhado ou não de um advogado?
Muito já se escreveu acerca da capacidade postulatória. Para o leigo, poder-se-ia dizer, em curtas palavras, que é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.
Via de regra, o advogado é o profissional habilitado para tal.
A despeito disso, a nossa Carta Magna (Constituição Federal) assim dispõe:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Entretanto, as leis infraconstitucionais fazem ressalvas quanto a esta capacidade, facultando ao próprio interessado (parte) ingressar em juízo para pleitear um seu direito, que fora violado.
A exemplo disso, temos os Juizados Especiais, quando o valor da causa não exceder os 20 (vinte) salários-mínimos, e a Justiça do Trabalho (1ª e 2ª instâncias).
Tal possibilidade se equipara ao que ocorre quando do ingresso de uma reclamação perante o DECON ou o registro de uma ocorrência numa delegacia policial.
Daí surge o primeiro questionamento: Que “indispensabilidade” é esta se o cidadão pode, na verdade, dispensar a contratação de um advogado e ele mesmo bater às portas do Judiciário?
Sobre tal possibilidade, não há muito o que se questionar do ponto de vista legal. A grande indagação surge quando “levantamos esta bola” no campo da atuação prática.
Infelizmente, não podemos fechar os olhos para uma realidade que faz parte do dia-a-dia em nossas delegacias, juizados, fori, etc...
É muito comum o cidadão comparecer a um ato, seja na condição de autor, réu, notificado etc., acreditando realmente estar