A boa fé e a cobrança indevida
O instituto da boa-fé já era previsto no direito romano, como assim já asseverava Gaio em enunciado incluído no Digesto[12] e repetido no Codex. Assim, aquele que violava este preceito, era punido com severidade caso exigisse quantia superior à devida, perdendo o credor de má-fé tanto o excesso exigido como todo o crédito (C. 3, 10, 3).
Referidos conceitos são bastante semelhantes aos existentes nos artigos 422 e 940 do Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
E no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Fonte
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/corpus-juris-civilis-justiniano-e-o-direito-brasileiro
A presente dissertação tem como objetivo principal a investigação da incidência do principio da boa-fé e dos correlatos deveres de proteção no âmbito das condutas humanas e fatos geradores da obrigação de reparar danos, isto é, no contexto da responsabilidade civil. Para tanto, foi necessária a análise de três ordens de questões.
A primeira, a estrutura e a função da culpa enquanto pressuposto clássico de imputação de danos, suas raízes na ideologia liberal e individualista e o porquê da sua concepção psicológica, a sua