Acórdão cota menores aprendizes
Órgão Julgador: Decima Turma
Relator: Eduardo Augusto Lobato
Revisor: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas
Vara de Origem: Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete
Publicação: 08/03/2012
Divulgação: 07/03/2012. DEJT. Página 121. Boletim: Não.
EMENTA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES. CABIMENTO. O art. 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Considerando que o aprendiz poderá ser contratado até os 24 anos de idade (CLT, art. 428), e que o §2º do art. 10 do Decreto 5.598/05 dispõe serem incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, cabe a inclusão de motoristas e cobradores na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas que utilizem dos serviços destes profissionais. A inclusão dos referidos cargos/funções na base de cálculo não importa, pari passu, a contratação de aprendizes para o exercício de tais atividades, mas sim na obrigação da empresa em inseri-los no mercado de trabalho, tendo em vista a função social da propriedade e a busca do pleno emprego, princípios fundantes de uma ordem econômica que valoriza o trabalho humano, nos termos do art. 170 da CR/88.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RELATÓRIO
O d. juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete concedeu ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado por xxxxx em face de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS,