APOSTILA RELA ES SINDICAIS
O mundo caminha a passos rápidos para a automatização de sistemas e a redução gradativa da mão-de-obra humana.
Novas categorias profissionais surgem enquanto outras desaparecem, na razão direta da introdução no mercado de trabalho da massa da mão-de-obra que, desligada das indústrias, passa a ocupar o mercado informal do trabalhador autônomo.
Muitas empresas, com o objetivo de reduzir custos, contratam serviços de trabalhadores autônomos. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se serviços não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado.
Como o próprio nome define, autônomo é sinônimo de independência; relativa a um certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.
Para Délio Maranhão, Direito do Trabalho, 4ª ed., FGV, 1976, " Profissional autônomo é aquele que trabalha por conta própria, sem ser empregado. Trabalhador autônomo é aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviços confere-lhe um posição de empregador em potencial : explora em proveito próprio a própria força de trabalho. Está amparado pela Previdência Social".
Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade econômica. Tal fato prejudica sobremaneira a aplicação do direito na solução dos conflitos, visto que emperra a máquina do Judiciário.
Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção, utilizando-se, para tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do