bens codigo civil brasileiro
Além de tratar das pessoas e dos fatos jurídicos, a parte geral do Código Civil Brasileiro reserva um espaço à matéria dos bens.
Em termos conceituais, a doutrina diverge quanto à caracterização de bens e coisas. Apenas em termos ilustrativos, veja-se: Conforme Orlando Gomes,[1] bem e coisa não podem ser confundidos. Bem seria o gênero, coisa, a espécie. A idéia de bem abrangeria o que pode ser objeto de direito desprovido de valor econômico, ao passo que coisa limita-se ao que apresenta valor pecuniário. Para Caio Mário,[2] salientado que os bens jurídicos são objeto dos direitos, bem é tudo aquilo que agrada ao homem, como o dinheiro, uma casa, a o nome de alguém, o nascer do sol.
Dentro desse amplo espectro, há aqueles bens referidos a satisfação de nossas exigências e de nossos desejos amparados pela ordem jurídica, que seriam os bens jurídicos. Seria, portanto, tudo o que pode ser objeto da relação jurídica. Na continuação, assevera o autor: Em sentido estrito, (...) o bem jurídico pode e deve, por sua vez, suportar uma distinção, que separa os bens propriamente ditos das coisas. De fato, a distinção residiria na questão da materialidade: na sua especificidade, os bens são imateriais ou abstratos, enquanto que as coisas são materiais ou concretas.[3] Em
Clóvis,[4] lê-se que o vocábulo coisa é correlato, no âmbito da técnica jurídica, ao termo bem, embora haja distinção. Por exemplo: há bens jurídicos que não são considerados coisas. Pense-se, nesse sentido, na honra, na liberdade e na vida humana. A palavra coisa indica os bens que são, ou podem ser, objecto de direitos reaes.[5] Considerando o Código Civil Brasileiro de 1916, e valendose da lição do eminente civilista Cunha Gonçalves, Antônio Chaves[6] consigna que a expressão bens não abrange os valores abstratos passíveis de apropriação, mas apenas as coisas já apropriadas, que compuseram ou compõem o patrimônio de alguém.
Observando-se a nomenclatura adotada pelo legislador pátrio de 2002, tem-se