Código Civil
No que se refere ao exercício da empresa por apenas uma pessoa natural, esta deverá estar no pleno gozo de sua capacidade civil.
O Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, em seu art. 4º,
Inc. I e art. 5º, estabelece que a plena capacidade é adquirida aos 18 anos completos, adotando uma redução na aquisição desta plena capacidade, há muito solicitada pela sociedade brasileira, mas com conseq üências na sistemática jurídica empresarial ainda não totalmente calculadas. Portanto para o empresário individual, além do exercício profissional da atividade empresarial, exige-se também a plena capacidade, sem a qual o exercício da atividade será qualificada como irregular.
Desta maneira, toda pessoa com 18 anos completos poderá exercer a atividade empresarial no Brasil, independentemente de autoriza ção, salvo nos casos especificados em lei.
Com estes dispositivos o legislador não adotou uma nova sistemática do regime das incapacidades no exercício dos Direitos no Brasil, mas apenas adequou a legislação brasileira à própria sociedade urbana brasileira que durante muito tempo estava sendo disciplinada pelo Código
Civil Brasileiro de 1916 calcado em outra estrutura de sociedade.
O Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, assim como o
Código Civil Brasileiro de 1916 partem da premissa de que as pessoas até certa idade ou submetidas a determinadas circunstâncias fáticas referentes à sua saúde mental ou física não possuem discernimento e nem aptidão para a prática de determinados atos na esfera jurídica.
Diante da nova sistemática do Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, a pessoa plenamente capaz poderá