Contrato de experiência
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica do empregador, bem como às condições de trabalho a que está subordinado. DURAÇÃO Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Sobre o assunto temos também o seguinte Enunciado: Enunciado TST nº 188
Contrato de Experiência - Prorrogação até 90 dias
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. PRORROGAÇÃO O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação. Exemplo 1: Contrato de experiência de 90 dias. Empregado admitido em 05.02.2007 com contrato de experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias. Início do contrato | Término 30 dias | Início da prorrogação | Término da prorrogação | 05.02.2007 | 06.03.2007 | 07.03.2007 | 05.05.2007 |
Exemplo 2: Contrato de experiência de 45 dias. Empregado admitido em 14.05.2007 com contrato de experiência de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias. Início do contrato | Término 30 dias | Início da prorrogação | Término da prorrogação | 14.05.2007 | 12.06.2007 | 13.06.2007 | 27.06.2007 | A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador. A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência será