O trabalho do gerente executivo
No bojo da Lei federal nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), há uma norma que tem trazido preocupações aos advogados de instituições financeiras. Trata-se do parágrafo único do artigo 42: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justifiável".
A regrinha transcrita tem funcionado como uma verdadeira vara de condão, capaz de transformar exequentes em devedores num passe de mágica. Ao ter contra si uma execução, notadamente quando instituições financeiras ocupam o pólo ativo (exequente), diversos consumidores defendem-se ajuizando ações ordinárias, revisionais do valor devido. Ao final desse procedimento, expurgando-se do quantum debeatur a comissão de permanência, o anatocismo, bem como os juros e as correções tidas por ilegais pelos Tribunais, descobre-se comumente que a dívida já havia sido paga a tempos. Cientes deste desfecho, advogados de consumidores cumulam pedidos, pleiteando a condenação dos bancos no pagamento em dobro daquilo cobrado acima do valor reconhecido como sendo o valor legal do débito. Tudo isto com base no artigo 42 do CDC.
Tenho refletido sobre a prática. A cobrança de uma dívida, cujo valor foi apurado com base em contrato assinado pelas partes, pode ser considerada uma cobrança indevida?
A norma do CDC não é nova. O Código Civil de 1916 já previa norma semelhante em seu artigo 1531:"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação". A regra foi repetida, com algumas alterações no artigo 940 do novo Código Civil.
Pois bem. Para que surja o direito à