convenção
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
- Os lançamentos não autorizados na conta corrente de consumidor constituem cobrança indevida para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- Constatado erro injustificável na cobrança de prêmio de seguro e lançamentos contínuos não autorizados pelo correntista, responde o banco pela reparação prevista no texto legal.
- Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Relatora, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, LÉCIO RESENDE, JAIR SOARES, NATANAEL CAETANO e FLÁVIO ROSTIROLA - Vogais, sob a presidência do Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2009.
Desembargador MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
Relatora
RELATÓRIO
O Banco do Brasil S/A. interpôs embargos infringentes (fls. 299/305) buscando a prevalência do voto proferido pelo eminente Desembargador Ângelo Passareli, que entendeu indevida a devolução em dobro das quantias lançadas sem autorização na conta corrente do Embargado, com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta o Embargante que ocorreu erro procedimental justificado e sem má-fé ou dolo que permitiu a cobrança, por terceiros, constituindo mero descumprimento de obrigação contratual.
Contrarrazões às fls. 311/315, pedindo o improvimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes.
Cumpre assinalar, inicialmente, que há entre as partes litigantes