A AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
A autodeterminação dos povos consiste na escolha do sistema político, econômico e do desenvolvimento social e cultural pelo qual se regerá um Estado, sendo direito inerente a este exercer seu governo sem sofrer interferência estrangeira. O principio da autodeterminação dos povos está na esfera de aplicação política, tendo como seu antecessor histórico o princípio da nacionalidade anteriormente mencionado. “Eis a autodeterminação que se define como o direito de um povo (...) de escolher livremente o regime político que melhor lhe convier. A autodeterminação é uma escolha ou opção interna cujo característico deve ser a liberdade absoluta” (JUNIOR, 1999, p. 447).
Apesar de ser direito consagrado nas convenções e tratados internacionais de maior relevância, é de difícil aplicação. Existindo, neste sentido, grandes discussões doutrinárias acerca da natureza da autodeterminação dos povos, Celso D. de Albuquerque Mello (2004) expõe de forma clara o ora debate.
Théodore Christakis afirma em seu livro que não sabe explicar o que é direito de autodeterminação, “é uma das noções mais confusas no dicionário das relações internacionais”. Esse direito faz parte do jus cogens. Ele se manifesta na dominação colonial e na ocupação estrangeira e foi aplicado, principalmente, na descolonização. No livro de Karen Knop existe uma discussão em torno do direito de autodeterminação se é um princípio ou uma regra. Os autores afirmam que esta distinção é difícil no DI, vez que suas normas são ambíguas (Crawford, Schachter) e é de difícil aplicação tendo em vista que o exercício deste deve respeitar a integridade territorial do estado (MELLO, 2004, p. 468)
Neste contexto, do exercício desse direito pode decorrer uma variedade de resultados diferentes, que vão desde a independência política até a integração completa dos requisitos formadores de um Estado, tais quais: território, povo e governo.
A livre determinação fundamenta-se na consulta à vontade