a atitude filosófica
No Brasil há diversas previsões quanto ao réu primário, entretanto, nenhuma delas possibilita a total isenção da pena. De todo modo, diante de crimes de menor potencial ofensivo ou para casos de primeira incidência, o Código Penal (Decreto-Lei
2.848 de 1940) e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ( Lei n. 9.099 de
1995) prevêem atenuantes.
No Brasil, a questão da primariedade do réu repercute em diversos institutos penais e processuais penais. Dentre esses, vale destacar: (I.) a utilização enquanto atenuante penal, (II.) as diferenças de aplicação de certas penas, quando previstas no tipo penal, (III.) a substituição da pena, (IV.) a transação penal, (V.) o sursis penal, (VI.) o sursis processual.
I. A PRIMARIEDADE ENQUANTO ATENUANTE PENAL
Apesar de não haver elenco expresso dentre as atenuantes do art. 65 do Código
Penal, é a primariedade, por interpretação sistemática, considerada atenuante penal. Para maior parte da doutrina brasileira (MIRABETE, JESUS, NUCCI, et al.), é, inclusive, a mais importante dentre as atenuantes e as agravantes, devendo ser considerada superior quando contrastada com outras.
II. TIPOS PENAIS ESPECÍFICOS E A PRIMARIEDADE
No que tange ao Código Penal, este estabelece que nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato, receptação e sonegação de contribuição previdênciária
(art. 155, §2º, art. 168-A, §3º, art. 171, §1º, art. 180, §5º e art. 337-A, §2º, respectivamente) é facultado ao juiz diminuir ou deixar de aplicar a pena caso o réu seja primário e possua bons precedentes. Ademais, ademais determina em seu art. 59 que se deve considerar os antecedentes penais para fixação da pena:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,