A arte da corretagem
03/fev/2006
Comentários sobre a atividade do Corretor, formas de remuneração e ação de cobrança de comissões não recebidas.
Por Thiago Carvalho Santos
Notas Introdutórias
Para melhor compreensão sobre o tema é necessário traçar paralelo e conceituar preliminarmente o instituto da mediação, a qual, como o próprio nome já diz, trata-se da intervenção de uma pessoa em negócios alheios.
Entendem-se como intermediários nos negócios jurídicos o mandatário, o comissário, o agente de negócios, bem como o representante comercial, ou seja, todo comerciante em sentido lato é um intermediário.
Contudo, eles não se confundem entre si, nem se identificam com o corretor, que é também um intermediário.
Da mesma forma, não basta dizer que a mediação é a intervenção de uma pessoa entre duas outras, e que o corretor é um intermediário, pois a definição jurídica do corretor não está fundada apenas neste aspecto. Conforme os ensinamentos de Antonio Carvalho Neto, para que a interferência de uma pessoa em negócios de outrem, se qualifique como mediação, são necessários certos requisitos: 1. cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; 2. aproximação, feita pelo corretor, entre terceiros e o comitente (aquele que incumbe alguém, mediante o pagamento de uma comissão, de executar certos atos em seu nome e sob sua direção e responsabilidade); 3. conclusão do negócio entre o comitente e o terceiro, graças à atividade do corretor.
Portanto, a mediação é a interferência feliz de um terceiro, feita sob a promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio.
Chamar esta atividade, o trabalho de intervenção, interferência, intercessão, corretagem, ou como quer que seja, desde que realizado com o intuito de conseguir interessados que preencham as condições do comitente, não passa de mediação.
O Corretor
A mediação é um fenômeno natural derivado das leis econômicas, e