Trabalho civil contratos
1. Introdução O Contrato de corretagem encontra-se regulado pelo Código Civil de 2002, nos artigos 722 a 729. O artigo 722 especifica que "uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". O contrato de corretagem caracteriza-se como sendo: Típico, pois se encontra disposto no Código Civil em vigor; é bilateral, pois assumem obrigações recíprocas; é oneroso, haja vista que consiste em conferir a ambos os contratantes vantagens ou benefícios; consensual, pois não simples acordo de vontade; não solene, pois não prescreve qualquer formalidade especial para a validade do contrato; aleatório, pois reciprocidade entre as prestações e Acessório, na medida em que o corretor está obrigado a envidar esforços para que o contrato intermediado seja concluído. Neste contrato, destaca-se a figura do comitente que assume perante o corretor a obrigação de remunerá-lo pela intermediação de negócios, e, o corretor assume a obrigação de obter negócios para o comitente. Se o comitente contratar a corretagem para aproveitar o resultado para si próprio, como destinatário final, caracterizado este como consumidor, e, portanto, se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante que o Código Civil tenha dogmatizado o contrato de corretagem. O corretor não possui qualquer responsabilidade pela execução do negócio intermediado. Sua atividade é restrita a facilitar as negociações, a aproximar os interessados, não assumindo qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que as partes intermediadas assumirem no contrato intermediado. Entretanto, nas situações em que o inadimplemento do contrato intermediado decorrer da conduta negligente do corretor, incide sua responsabilidade como corolário do seu dever legal de ser diligente. Não entanto, aplica-se o regramento do