Contrato De Corretagem
Palestrante: José Wilson Pinheiro Corrêa Lima
Assessor Jurídico do Creci 9ª Região
OAB/BA 15.830
CONCEITO
Código Civil
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a
outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas .
Partes no Contrato de Corretagem
1- Comitente ou dono do negócio
2- Corretor
Espécies de Corretor
Corretores Oficiais: São aqueles investidos de ofício
público, disciplinado por Lei. Exemplos: Corretores de mercadorias, de navios, de operação de câmbio, de seguros, de valores em Bolsa, etc. Todos com regulamentação particular.
Corretores Livres: São aqueles que exercem a intermediação sem designação oficial. Podem atuar todos os que estejam na plenitude da sua capacidade civil. Exemplos: Corretores de espetáculos públicos, de atletas profissionais, de automóveis, de obras de arte, de móveis, etc.
O Corretor de Imóveis, a despeito de ter sua
profissão disciplinada pela Lei 6.530/78 e regulamentada pelo
Decreto
81.871/78, é classificado pela maioria dos doutrinadores como corretor livre.
O Contrato de Corretagem é:
1- Bilateral
2- Acessório
3- Consensual
4- Oneroso
5- Aleatório
Bilateral
Porque dele emergem obrigações para ambas as
partes.
Acessório
Porque serve de instrumento para conclusão de
outro negócio. Trata-se de contrato preparatório. O desenvolvimento do comércio criou a necessidade de intermediários.
Consensual
Porque
depende unicamente do consentimento, sem outro procedimento. A regra geral é não depender de forma, podendo ser verbal ou escrito.
Pode concretizar-se, por exemplo, por cartas, telefonemas e mensagens informáticas.
Lei 6.530/78
Art. 20º
- Ao Corretor de Imóveis e a pessoa jurídica inscrita nos orgãos de que trata a presente Lei é vedado:
III – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de