A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RELAÇÕES DE CONSUMO
INTRODUÇÃO
O principio da dignidade da pessoa humana é assunto sempre estudado e discutido nas disciplinas que são regidas pelo Direito.
O ser humano, sua moral e caráter, são pontos centrais neste principio. A dignidade nada mais é do que a própria representação do ser humano e aquilo que ele tem de mais precioso.
Por isso sua proteção é fundamental diante das relações jurídicas. E neste contexto encaixam-se as relações de consumo, afim de que seja assegurado ao consumidor – parte mais frágil da relação – a boa consecução de seus direitos. Afirma-se diante dessas premissas que a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, encontra-se, cada vez mais presente nas relações privadas, em favor de uma sociedade mais justa e igualitária.
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O principio que aqui será exposto, tem seu surgimento no cristianismo e ao longo do tempo, o aperfeiçoamento de seu significado, vem sendo estudado por uma linguagem política e filosófica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º, inciso III, empregou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, constituindo este principio como valor predominante e elemento unificador do Ordenamento Jurídico Brasileiro, consolidado na idéia de que a pessoa humana é a razão de ser do Estado e do
Direito.
Conforme explica Rizzato Nunes: “dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao inicio do século XXI repleta de si mesma com um valor supremo, construído pela razão jurídica.”.
Assim, podemos constatar o valor jurídico inserido a este principio, com a finalidade de disciplinar a essência do valor do individuo e seus atributos fundamentais, contemplando portanto seu caráter e sua importância suprema na sociedade.
Muitos autores, como o próprio Rizzato Nunes e Pietro