A APLICAÇÃO DO NE BIS IN IDEM
NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
E SEU IMPACTO NA ESFERA PENAL
O presente trabalho tem por objetivo esclarecer a aplicabilidade do princípio do ne bis in idem, especificamente em seus aspectos criminais.
Buscou-se verificar no entendimento doutrinário e jurisprudencial, quanto à violação deste princípio e sua amplitude.
Desta forma, verificaremos as hipóteses de cabimento e de limitação do
Estado na aplicação da pena, observados os casos em que há reincidência.
O princípio do ne bis in idem, cuida-se da proibição de dupla condenação por fato único, ou seja, não se admite, em hipótese alguma, a dupla punição pelo mesmo fato. A vedação, que se funda em critério de equidade, no direito de liberdade e no devido processo legal, interessa tanto ao Direito Penal quanto ao
Processo Penal.
Uma vez imposta e executada a sanção, esgota-se a função da pena, de tal modo que a renovação do apenamento pelo mesmo ato constituiria punição gratuita e infundada, fazendo do Direito Penal instrumento de vingança, e não de Justiça.
Para o STF, muito embora não se trate de princípio explícito em nossa
Constituição, sua incorporação ao ordenamento jurídico-penal complementa os direitos e as garantias individuais nela previstos, e, mediante interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que o direito à liberdade, consagrado expressamente na Lei Maior, quando amparado em coisa julgada material, deve prevalecer sobre o dever estatal de acusar.
Com base nesse princípio foi editada a Súmula 241 do Superior Tribunal de
Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
A reincidência como agravante genérica quando da prática de novo crime, contudo, não importa em violação desse princípio. A regra no art. 61, I, do Código
Penal encontra-se em sintonia com o ordenamento jurídico em vigor.
Na visão do Supremo Tribunal Federal: “A majoração da pena resultante da