Penal Bis idem
Também usado no direito penal e processual penal, o princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (crime). O bis in idem no direito penal seria a não observância desse princípio, apenando um indivíduo pelo mesmo crime mais de uma vez.
O "bis in idem" é originalmente expressão de aplicação, propriamente, em matéria de Direito Tributário. Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada: "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo. No Direito Penal/Processual Penal, o princípio do "ne bis in idem "(não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém possa ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (crime). O "bis in idem" no Direito Penal seria a inobservância desse princípio, julgando, condenando, ou apenando um indivíduo pelo mesmo fato mais de uma vez.
O princípio do ne bis in idem
3.1 Noção preliminar
A expressão ne bis in idem41, quase sempre utilizada em latim,em sua própria acepção semântica já impõe de imediato que se es-clareça o que (idem) não deve ser repetido (ne bis). Nessa linha, pro-visoriamente pode-se antecipar que sua utilização jurídica, por viade regra, é associada à proibição de que um Estado imponha a umindivíduo uma dupla sanção ou um duplo processo (ne bis) em razãoda prática de um mesmo crime (idem). No coração mesmo de suaassimilação normativa parece encontrar-se o intuitivo reconhecimentoda existência de uma comezinha noção de eqüidade que torna ina-ceitável, quando menos por incoerente42, que alguém receba mais deuma punição pela mesma infração penal ou que sofra mais de umavez com as inevitáveis agruras de um processo criminal43.
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normas contidas no catálogo da Constituição (arts. 5o, 6o e 7o, especificamente). Nessesentido cumpre lembrar que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa humana são,também para o Estado brasileiro (ainda que não de forma exclusiva),