DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS PENAIS “CONSTITUCIONAIS”
1. Legalidade
2. Proporcionalidade
3. “Ne bis in idem”
4. Insignificância
5. Humanidade CF/88, 5º XLVII
6. Responsabilidade Pessoal CF/88, 5º XLV
7. Responsabilidade Subjetiva
8. Lesividade
9. Confiança
10. Adequação Social
1. Legalidade
O princípio da legalidade no DP é estudado com ainda mais rigor do que nos outros ramos do Direito. Para tratar de matéria penal, entende-se que somente lei em sentido formal e material (regula condutas, porém, obedecendo processo legislativo próprio) poderá tratar de assuntos penais.
1.1. Medida Provisória
Medida Provisória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, não poderá criar crimes, pois seria ferir a segurança jurídica uma vez que sequer há certeza de que a medida provisória será convertida em lei. O debate, entretanto, diz respeito à possibilidade de medida provisória versar sobre matéria penal, trazendo tratamento que beneficie o réu. Para Rogério Grecco sendo para beneficiar será possível, entretanto, não se trata de matéria pacífica uma vez, em tais casos estará sendo desrespeitado o princípio da legalidade (sentido amplo e em sentido restrito).
Legalidade Estrita – No DP a lei é apenas sem sentido formal e material (princípio da reserva legal). Somente lei em sentido formal / material poderá tratar de matéria penal.
Da mesma forma que a medida provisória, decretos, regulamentos, portarias e atos normativos também não poderão ser utilizados para criar crimes.
Art. 1º CP “Não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem a prévia cominação legal”.
1.2. Princípio da Anterioridade
Segundo Ferrajoli a anterioridade é consectário lógico do princípio da legalidade, uma vez que apenas exigir a presença da lei, sem exigir também que esta lei seja anterior ao comportamento que se quer criminalizar, seria tornar inócuo ou sem peso o princípio da legalidade.
Art. 5º, XL:
Regra Geral: