A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO
A prescrição faz inexigível a pretensão referente ao direito subjetivo material, em razão de inércia do seu titular. Violado o direito subjetivo, o seu titular passa a ter a pretensão na sua satisfação; após o prazo prescricional, essa pretensão torna-se inexigível. Nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei”.
Nesse sentido, de acordo com o art. 189 do Código Civil de 2002: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
O principal fundamento do instituto em questão refere-se à necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídico-sociais. A prescrição, de certo modo, também acaba penalizando a inércia do sujeito quanto à defesa de seu direito.
Mesmo sendo instituto com natureza de direito material, a prescrição, normalmente, produz os seus efeitos no âmbito processual; ou seja, a prescrição é pronunciada no curso da ação, ajuizada com pedido de satisfação do direito material (que se alega) violado. Conforme é a lição de MARTINS:
“A prescrição, assim como a decadência, é tema de direito material e não de direito processual. O reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais, isto é, sua operacionalização. Entretanto, trata-se de direito material, tanto que é previsto em normas que versam sobre direito material, como no
Código Civil, no Código Penal, no Código Tributário, na CLT (art. 11) e não no
CPC. A prescrição envolve o decurso de prazo, enquanto o processo é concernente à atividade do juízo ou das partes”.
Desse modo, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC, há resolução do mérito
“quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição” (redação determinada pela Lei nº 11.232/05).
Isso explica o tratamento de certos aspectos da matéria em questão no âmbito do
Código