• Aplicabilidade do artigo 219 do código de processo civil ao processo do trabalho.
* APLICABILIDADE DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO.
No Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, tendo como relator o Ministro Cláudio Soares Pires, julgou em 30/07/2007, um recurso ordinário no processo 00695/2006-026-07-00-8, mencionando a hipótese da procedibilidade conforme o artigo 219 §5º do Código de Processo Civil, ora exposto: “RECURSO ORDINÁRIO 1-CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme dicção da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 19-A, da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2164-41/2001.2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pela circunstância de que o artigo 14 da Lei 5.584/70, que ensejou as Súmulas TST 219 e 329, foi revogado pela Lei 10.288/01, posto que regulasse a assistência judiciária com a introdução do parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, considerando que referido dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei 10.537/02, e sopesando os institutos jurídicos da revogação e da repristinação, de que trata a Lei de Introdução ao Código Civil, de se considerar superado o entendimento jurisprudencial acerca da limitação dos honorários advocatícios à hipótese de assistência pelo sindicato de classe. Ademais, tomando-se em conta a Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, pela qual, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, de se concluir necessário pronunciamento uniforme acerca do direito do