Prescrição intercorrente no direito do trabalho
Introdução
Pacificado e divido. Assim é o entendimento doutrinário e jurisprudencial no que tange à aplicabilidade da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico justrabalhista. O tema gera calorosas discussões especialmente ante a controvérsia de súmulas do STF (327) e TST (114).
A primeira afirma que é aplicável ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente. A segunda é completamente antagônica e preconiza que não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Na busca de harmonizar os dois posicionamentos, oriundos do TST e do STF, Maurício Godinho Delgado, leciona da seguinte maneira, quanto à possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente:
“Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na forma do art. 884, §1º, CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX da CF/88, combinado com o referido preceito celetista.”
Objetiva o presente estudo uma breve análise sobre a aplicabilidade ou não, prós e contra da utilização do instituto sem deixar de analisar o próprio. Não objetiva, contudo, o aprofundamento que a matéria merece visto que o tema exigiria uma pesquisa muito mais minuciosa o que não é o escopo deste estudo.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
Ensina Washinton de Barros que: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo".
A origem do termo prescrição vem do vocábulo latino praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), em seu sentido geral, externa a regra, o princípio, a norma ou o preceito, que se escrevem