Açao rescisória 1)considerações gerais- principal instrumento de revisão da coisa julgada, por questões formais ou substanciais;- questões formais e de injustiça;- a sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos:- recurso ( não verificado o transito em julgado) - ação rescisória (ataca uma decisão já sob o efeito da res iudicata);- rec. Coisa julgada e rescisória são 3 institutos processuais conexos:a) Rec= evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único;b) Coisa Julgada= garante estabilidade das relações jurídicas/ corre risco de acobertar injustiças c) Ação rescisoria= reparar injustiça de sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição sugere insegurança pela res iudicata; 2- conceito:- ação autônoma de impugnação que tem por objetivo rescindir decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente promover um novo julgamento;- encontramos um juízo de rescisão (iudicium rescindens) e um juiz de julgamento (iudicium resci ssoriun). Por isso se diz que há cumulação de pedidos.3- pressupostos da ação rescisória3.1 decisão rescindível- cabe: decisão de mérito transitado em julgado (sentença, acordão decisão interlocutória de mérito); decisão de mérito / transitado em julgado/ é rescindível;- não cabe * ADI, ADC, ADPF, decisão JEC (art. 59), a lei dos juizados federais não fala sobre o assunto / analogia- pode ter por alvo somente um capitulo da decisão/ rescisória parcial;- sumula 514 do STF: se ninguém recorreu ou se houve exaurimento dos recursos _ não é pressuposto de cabimento da recisoria;3.2 Prazo:- 2 anos contados do transito em julgado/ decadencial;- art. 495 do CPC- recurso apenas em parte da sentença: a ciosa juldada forma-se por etapas , momentos diferentes – prazo da rescisoria contara separadamente- momentos diferentes para a propositura quando as partes são intimadas em ocasiões distintas- não há possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo / decadencial 3.3 Preenchimento das condições da