A alteração do art. 6º da clt e os critérios para reconhecimento do vínculo empregatício
Graziella Ferreira Alves
Geralmente brinco com meus alunos da disciplina Direito do Trabalho, afirmando que o pedido número um de todo tomador de serviços é que seu prestador autônomo não seja reconhecido um empregado. De fato, o reconhecimento do vínculo de emprego na relação de trabalho traz consequências jurídicas específicas e um arcabouço privilegiado de proteções e direitos. Trocando em miúdos: o empregado clássico, protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tem direitos geralmente não estendidos a outros trabalhadores, cujos contratos são considerados civis. Nas primeiras aulas, portanto, trato de deixar evidentes as diferenciações entre relação de trabalho, gênero, e relação de emprego, espécie.
O tema vínculo de emprego, basilar no Direito do Trabalho, ganha fôlego para novas discussões em razão da recente alteração procedida na CLT em seu artigo 6º, que trata da possibilidade de reconhecimento do liame empregatício independentemente do local da prestação de serviços. A Lei 12.551/11, além de reafirmar esse entendimento, já arraigado na justiça especializada, trouxe previsão expressa de que o uso de aparato tecnológico pode ser também utilizado para caracterização da subordinação jurídica, com fins de reconhecimento desse vínculo1.
No estudo dessa matéria, existem algumas verdades e alguns mitos. As verdades se relacionam com os elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Os mitos ficam por conta de situações que não se manifestam como elementos essenciais para caracterização do empregado clássico, como, por exemplo, a exclusividade na relação de trabalho ou a prestação de serviços no estabelecimento do empregador.
Para melhor entendimento da matéria, tratarei rapidamente dos