Avaliação de acórdão
4ª Turma
GMFEO/MAD/iap
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS DADA A IDENTIDADE DE MATÉRIAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. I. A Corte Regional entendeu que a submissão anterior do litígio à Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória e que a ausência desse procedimento não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. II.Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. III.Ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se verifica ofensa ao art. 625-D, § 3º, da CLT, porque, ao contrário do que defendem as Reclamadas, não mais se admite a interpretação de que a submissão prévia à Comissão de Conciliação constitui requisito para o exercício do direito de ação na Justiça do Trabalho. IV. Uma vez que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. V.Recursos de revista de que não se conhece, no particular. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. O Tribunal de origem consignou que o quadro fático delineado nos autos evidenciou a formação de grupo econômico pelas Reclamadas e que, por esse motivo, devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas do Autor. II. A conclusão a que chegou a Corte Regional quanto à configuração da hipótese prevista pelo § 2º do art. 2º da CLT, não fere a literalidade desse dispositivo. A análise dos argumentos formulados pelas Reclamadas em sentido contrário depende do reexame de matéria fática, procedimento este defeso em grau de recurso de revista, conforme jurisprudência consagrada na Súmula nº 126/TST. III. Não se constata violação literal do art. 265 do CPC. A Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque desse dispositivo, que trata das hipóteses de suspensão do processo. Incidência da