maria
Não há omissão quanto a valores considerados na decisão, se a própria parte admite que não houve avaliação dos bens na origem. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, impõe-se o desacolhimento do recurso. Inteligência do art. 535 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS
Embargos de Declaração
Sétima Câmara Cível
Nº 70013024039
Comarca de Porto Alegre
TANIA BRASIL BAHIMA MEYER
EMBARGANTE
LUIS FELIPE SILVA BAHIMA
INTERESSADO
CARLOS FERNANDO SILVA BAHIMA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos declaratórios.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2005.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Brasil Bahima Meyer contra o acórdão das fls. 125-9, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Luis Felipe Silva Bahima e Carlos Fernando Silva Bahima.
Alega que a decisão desta Câmara deixou de esclarecer três pontos importantes quanto aos valores atribuídos às doações feitas à embargante. Diz que aclaramento se torna fundamental, uma vez que os bens doados não foram objeto de nenhuma avaliação nos autos do inventário, sendo os valores atribuídos pelos ora embargados. Aduz ser de extrema relevância que se esclareça: a) quais valores serão atribuídos aos imóveis que participam do monte-mor e ao imóvel doado à embargante; b) quais os critérios utilizados para avaliação do imóvel doado à embargante e c) qual valor foi considerado